Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao apelo, movido pela defesa de dois homens, que foram condenados, pela 1ª Vara de Pau dos Ferros, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em penas de dez anos e dez meses de reclusão e 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, ambos em regime fechado.
Desta vez, a peça recursal sustentam, em resumo, uma suposta omissão e contradição, em um julgamento anterior da Câmara, que manteve a sentença de primeira instância, quanto à análise dos tópicos relacionados aos depoimentos; inexatidões dos testemunhos; fragilidade de acervo, dentre outros tópicos. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso.
Segundo os autos, não bastasse cuidar a hipótese de serem presos em flagrante, há também o Boletim de Ocorrência, os Autos de Exibição e Apreensão e de Constatação Preliminar, o Exame Químico para Pesquisa de THC e Cocaína – Exame, além de vasta prova oral.
“É preciso lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em apreciação, argumentos do seu convencimento”, explica o relator do recurso.
A decisão também enfatizou que, embora tenha sido levantada a tese da droga ser adquirida para consumo pessoal, os apelantes foram flagrados não só com entorpecentes embalados, mas com apetrechos típicos da narcotraficância, como balança de precisão, saquinhos de dindin e dinheiro fracionado.
“Demais disso, o material ilícito confiscado era constituído de porções de maconha e crack, bem além do imaginável para consumo próprio”, destaca o relator.
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