domingo, 24 de dezembro de 2023

Alexandria/RN: Centro de Odontologia e Saúde emite Nota de Esclarecimento

BRISANET FOI ACIONADA NA JUSTIÇA PELA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ANTENA DE TELEFONIA CELULAR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE

 A BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, está enfrentando na justiça uma ação judicial - obrigação de não fazer – na comarca de Alexandria/RN. referida ação está sendo movida pelo empresário e odontólogo José Carreiro Júnior, proprietário da CLÍNICA CENTRO DE ODONTOLOGIA E SAÚDE CARREIRO JUNIOR, A QUAL ESTÁ LOCALIZADA A MENOS DE 1,0 (UM) METRO DO LOCAL ONDE A REFERIDA ANTENA ESTÁ SENDO EDIFICADA.

Segundo o autor da referida ação, a obra que está sendo construída pela BRISANET não possui licenciamento ambiental e nem mesmo estudo de impacto de vizinhança emitidos por órgão competente municipal, além do mais, não respeita à distância mínima exigida em lei entre as divisas laterais e de fundos, a partir do eixo da base da torre ou poste, em relação à divisa dos imóveis vizinhos, razão pela qual, deve ser imediatamente embargada.

A esse respeito, não se pode olvidar que LEI FEDERAL Nº 13.116/15 (Lei Geral de Telecomunicações) dispõe:

 

 Art. 10. “A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão das licenças previstas no art. 7º.

E também:

Art. 27. O art. 74 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.” (NR)

Além disso, a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009 - que dispõe sobre LIMITES À EXPOSIÇÃO HUMANA A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS, assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - área crítica: área localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

 

Estando, pois, localizada a cerca 0,80 cm (oitenta centímetros) de distância do imóvel do Autor da ação, frise-se, onde funciona a clínica médica CENTRO DE ODONTOLOGIA E SAÚDE CARREIRO JUNIOR (inscrita no CNPJ nº 19.484.242/0001-26), que oferta, além de atendimento odontológico especializado, funciona também consultório médico e realização de exames de raio-X e ultrassonografia, sendo certo que, um empreendimento como  antena ERB não pode, por questões legais, ser construída e ter o seu funcionamento em área caracterizada como “crítica”, conforme posto, é o presente caso.



 

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