O Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal, absolveu seis pessoas, que comercializavam cigarros no bairro do Alecrim, em Natal, dos crimes de contrabando de cigarros (art. 334-A, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
O magistrado considerou a nulidade da operação conduzida pela Polícia Civil de Macaíba, e destacou que houve descumprimento da cadeia de custódia das provas e da inviolabilidade de “domicílio”. Além disso, seguindo tese firmada pelo STJ, aplicou o “princípio da insignificância” aos acusados flagrados com menos de 1.000 (mil) maços.
Walter Nunes entendeu que entre as ocorrências de roubo de cargas e veículos em Macaíba – quando já se sabia tratar-se de crime de contrabando de cigarros –, e a operação realizada no Alecrim, houve tempo suficiente para que a Polícia Federal fosse acionada.
“Objetivamente, portanto, se tem nos autos a realização de uma operação policial precipitada, ilegal, no bairro do Alecrim, em Natal, liderada pelo delegado do Município de Macaíba, acompanhada da documentação produzida apenas a partir do momento do flagrante, e voltada exclusivamente ao crime de contrabando de cigarros importados. Nada além disso”, escreveu o magistrado na sentença.
O magistrado reputou ainda ilegal a entrada, sem ordem judicial ou urgência que a justificasse, em uma sala comercial que servia de depósito, observou não constatem nos autos as filmagens realizadas pela polícia, e nem indicada, pela perícia, a marca de 700 (setecentos) pacotes de cigarros atribuídos a uma acusada que teria “posição de liderança”.
Ele chamou atenção que a precipitada operação deixou de analisar comprovantes de transações bancárias e agenda com anotações, e destacou que “caso tivesse sido conduzida pela autoridade competente, no seu tempo e modo adequados, a investigação certamente traria elementos muito mais robustos à ação penal, e especialmente respeitada a cadeia custódia das provas”.
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